Este artigo é uma reflexão
sobre algumas das potencialidades metodológicas que venho analisando
a propósito da pesquisa de doutoramento “Pacificar sem punir: para
uma análise do modelo de Justiça Consensual”. A opção
pela abordagem antropológica de um tema explorado, predominantemente,
do ponto de vista jurídico e sociológico fez-me refletir
sobre os “ganhos” que a perspectiva etnográfica pode trazer quando
se trata de verificar os significados de punição que transitam
em espaços institucionais de solução de conflitos
reputados na legislação penal como mais leves e cotidianos,
para os quais a solução prevista centra-se na busca de acordo
entre as partes em detrimento de penas centradas na figura do agressor.
Trata-se de um espaço institucional aberto pela Lei 9.099/95 que,
em tese, renovaria o sentido de justiça pública e “ressocialização”
ao promover, por meio de audiências de conciliação,
um desfecho que visa, no máximo, a aplicação de uma
medida alternativa à privação da liberdade, tal como
a prestação de serviços à comunidade. Na pesquisa
tenho procurado compreender se, na perspectiva das partes envolvidas nesse
tipo de processamento público de conflito, tal renovação
pode ser observada.
O artigo está organizado em
três partes: a primeira busca dar conta das mudanças significativas
do ponto de vista jurídico trazidas na Lei 9.099/95 que criou os
Juizados Especiais Criminais. Apesar de tratar-se de uma descrição
um tanto árida, esta parte pareceu-me necessária porque reflete
como a Lei é interpretada e apreendida no “mundo jurídico”.
A segunda parte apresenta um brevíssimo panorama dos estudos da
Lei e seus impactos, em perspectiva sociológica e também
antropológica. Observo, por fim, que nem mesmo nos estudos antropológicos
certas possibilidades etnográficas de análise foram esgotadas,
especialmente no que tange à utilização de uma “etnografia
do trajeto”.
Juizados Especiais Criminais e
Medidas Alternativas “como devem ser” (breve apresentação
dos procedimentos legais)
O que comumente é chamado
de Juizado Especial Criminal, seja no meio jurídico, seja entre
cientistas sociais que se ocupam do assunto, seja no senso comum é
na verdade uma série de procedimentos englobados na Lei 9.099/95
que prevêem como se dará a intervenção do Estado
ao tomar conhecimento da ocorrência do que a própria Lei denomina
de “infrações de menor potencial ofensivo”. Tais procedimentos
envolvem inovações extremamente significativas na forma como
as partes, delegados, juízes, promotores e advogados participam
no processamento de um conflito e também no tipo de resposta penal
prevista para a sua solução. Entretanto, mais do que simplesmente
mudanças procedimentais, os novos arranjos nas instituições
de justiça penal, dos quais a Lei é um exemplo, apontam para
a necessidade de se pensar nos significados que a pena, enquanto elemento
de um sistema de trocas simbólicas, vem adquirindo em determinados
contextos. Nesses termos, as situações de interação
criadas pela referida Lei configuram-se como momentos privilegiados de
observação antropológica, afinal, como afirma Geertz,
(...) a parte ‘jurídica’
do mundo não é simplesmente um conjunto de regulamentos,
princípios e valores limitados, que geram tudo que tenha a ver com
direito, desde decisões do júri, até eventos destilados,
e sim parte de uma maneira específica de imaginar a realidade.”
(1997: 259)
Para compreender as potencialidades
analíticas dos novos cenários criados pela Lei é preciso
antes conhecer o que tecnicamente, na linguagem jurídica, são
as “infrações de menor potencial ofensivo” e como tradicionalmente
elas eram tratadas.
Hoje, por conta de alterações
legislativas que resignificaram seu conteúdo , as “infrações
de menor potencial ofensivo” correspondem às condutas prescritas
no Código Penal para as quais a condenação prevista
seja inferior a dois anos de privação de liberdade ou para
as quais a condenação prevista seja apenas o pagamento de
uma multa. Por comportarem intervenções brandas se comparadas
à escala de penalidades previstas no Código, as “infrações
de menor potencial ofensivo” são consideradas “leves” e incluem
cerca de 100 infrações que vão desde o assédio
sexual, passando por lesões corporais leves, ameaça, crimes
contra a honra (injúria, calúnia e difamação),
até condução de veículo sem habilitação,
desacato, entre outras.
Tradicionalmente, o processamento
desse tipo de infração seguia o rito sumário previsto
no Código de Processo Penal: tomado conhecimento do fato reputado
como crime, o delegado de polícia lavrava o boletim de ocorrência
e ao longo do inquérito policial apurava os indícios de autoria
e materialidade do crime, isto é, investigava dados mais concretos
acerca de sua ocorrência. Concluída essa fase investigativa,
em sendo um delito passível de ação penal privada
cabia à vítima, por meio da queixa, interpor ação
penal contra o agressor, ou seja, provocar o poder judiciário a
fim de buscar uma solução para o conflito intermediada pelo
Estado. Nas ocorrências envolvendo delitos passíveis de ação
penal pública e ação penal pública condicionada
à representação da vítima entraria em cena
o promotor de justiça. Tratando-se de um delito passível
de ação penal pública, o promotor promoveria a ação
penal sem anuência da vítima ou seu representante legal. No
caso de um delito passível de ação penal pública
condicionada, ele proporia ação penal, isto é, ingressaria
em juízo somente com a autorização da vítima
ou de seu representante legal.
A partir desse passo inicial, teria
lugar o processo penal propriamente, conduzido pelo juiz, e nele transcorreriam
várias etapas como o interrogatório do réu, a defesa
prévia, a audiência de instrução, debates orais
e, por fim, o julgamento. Segundo essa sistemática não
havia a possibilidade de discutir-se a reparação civil de
danos sofridos pela vítima, uma vez que no âmbito decisório
da justiça penal é decidida somente a autoria do delito,
se por culpa ou dolo, bem como, as conseqüências penais do ato
praticado. Uma vez sentenciado, o infrator teria sua ficha de antecedentes
criminais comprometida, perdendo a primariedade. Além disso, a possibilidade
de, porventura, pleitear uma sanção alternativa à
prisão só se daria após o sentenciamento final do
caso, o que poderia levar algum tempo. É verdade que a lei previa
a redução de alguns prazos para cada uma dessas etapas, bem
como, o abreviamento de alguns passos processuais. Entretanto, em geral,
esses eram os procedimentos previstos para a apuração de
delitos de “menor potencial ofensivo”.
Com a Lei 9.099/95, a atuação
da autoridade policial viu-se reduzida à confecção
do “termo circunstanciado” no qual apenas são relatados os fatos
e caracterizadas as partes, dispensando-se qualquer procedimento investigativo
mais moroso. Determina a Lei que o delegado encaminhe esse documento ao
Judiciário, se possível de imediato, junto com o autor do
fato e a vítima, requisitando os exames periciais necessários
para a comprovação do delito. Se isso não for possível,
o cartório judicial que recebeu o ‘termo circunstanciado” deve providenciar
a intimação da vítima e do autor para comparecimento
ao Fórum em “audiência preliminar de conciliação”,
onde deverão estar presentes o juiz, o representante do Ministério
Público, o autor, a vítima e respectivos advogados.
Este primeiro encontro já
ocorre no ambiente do Fórum, entretanto não é revestido
das formalidades convencionais. Um dos sinais disso está na ausência
de documentos escritos tão caros para uma justiça cujo brocardo
é “o que não está nos autos não está
no mundo jurídico”. Mas não é só isso:
para esse encontro dispensa-se a produção de provas do ocorrido,
bastando apenas, como documento que referenciará a conversa, o “termo
circunstanciado” elaborado pelo delegado. É esse documento que chega
às mãos do juiz permitindo-lhe tomar conhecimento do ocorrido
e pontuar o início da tentativa de acordo. Trata-se, e esse é
ponto importante introduzido pela Lei, de um modelo de justiça consensual
que deve privilegiar o diálogo entre as partes em conflito evitando-se
ao máximo o processo. Daí a previsão legal da figura
do conciliador, isto, é, alguém que poderá auxiliar
na condução da negociação retirando o juiz
da centralidade da administração do conflito. Esse descentramento
associa-se ao propósito de uma justiça consensual que visa
estimular o acordo entre as partes sem a necessidade de um processo propriamente
dito. Nesse aspecto, a intervenção do conciliador registra
a intenção de violar o “monopólio da administração
da justiça”, transferindo parte desta tarefa a alguém que,
mesmo recrutado “preferencialmente entre bacharéis de direito”,
como dispõe a Lei, não é quem tradicionalmente detém
a titularidade para dizer “o direito” e, por isso, por meio de outros saberes,
pode mobilizar estratégias que pacifiquem o conflito. Dito de outra
forma, a Lei favorece o descentramento da figura do juiz para que a construção
do acordo passe ao largo do modelo adjudicatório, no qual há
perdedores e ganhadores, aproximando-se de uma solução mais
flexível, mais afeita aos interesses das partes para que recomponham
minimamente os laços de sociabilidade rompidos. A presença
do juiz, nos termos da lei, é indispensável apenas para os
esclarecimentos iniciais sobre a possibilidade e as conseqüências
do acordo e, ao final, na homologação do estabelecido entre
as partes, reconhecendo-se judicialmente o acerto feito entre elas.
Seguindo essa direção
no sentido de evitar o litígio propriamente dito, a Lei introduz
modificações importantes quanto aos desfechos possíveis
na administração de conflitos de “pequeno potencial ofensivo”.
Essas modificações estão associadas a dois mecanismos
tecnicamente chamados de “composição civil” e “transação
penal”. Por meio desses mecanismos confere-se, respectivamente, à
vítima e ao promotor de justiça papéis singulares
diante do modelo tradicional de administração de conflitos
visto anteriormente.
Assim, dependendo do caso, poderá
ser obtida na audiência preliminar a “composição civil”
e/ou a “transação penal”. A “composição civil”
recebe esse nome, pois corresponde à possibilidade das partes negociarem
a reparação do dano material ou moral sofrido pela vítima,
na forma de pagamento, entrega de coisa, enfim, alguma contraprestação
por parte do agressor diretamente à vítima. Assim, há
oportunidade para a discussão da responsabilidade civil do dano
causado, dando à vítima a possibilidade de obter a reparação
de dano sem ter que ingressar no juízo cível em outro momento.
Por poder contemplar o interesse imediato da vítima, a “composição
civil” esvazia a discussão sobre a responsabilidade penal e seus
efeitos. A reparação do dano substitui a atribuição
da sanção pelo juiz. Em casos de “menor potencial ofensivo”
que envolvem assuntos reputados como privados (como, por exemplo, os crimes
contra a honra como calúnia injúria e difamação)
encerra-se a intervenção estatal sem que haja a perda da
primariedade do suposto autor do fato e sem que haja sanção
penal. Estabelece-se uma troca: o comprometimento do agressor em oferecer
uma contraprestação à vítima por uma ficha
de antecedentes limpa, sem cumprimento de pena. Entretanto, há conflitos
que exigem a participação do Ministério Público,
isto é, do promotor de justiça. Isso ocorre quando a infração
em questão é classificada pelo Código Penal como passível
de ação penal pública ou condicionada à representação.
São infrações reputadas pelo Código como de
interesse público (como, por exemplo, lesão corporal, desacato,
entre outros) em que, portanto, o promotor assume a tarefa de acusador
não só em nome dos interesses da vítima, mas também
da sociedade. Nessas circunstâncias, ou quando não obtida
a “composição civil”, terá lugar a “transação
penal”.
A propositura da “transação
penal” cabe exclusivamente ao promotor que a fará desde que o autor
do fato não tenha usufruído de tal mecanismo nos últimos
cinco anos, não tenha sido condenado por privação
de liberdade em definitivo, enfim que tenha bons antecedentes. Além
disso, a conduta social, a personalidade do agente bem como as circunstâncias
do crime devem ser analisadas pelo promotor para que sua proposta seja,
inclusive, anuída pelo juiz. Por meio da “transação
penal” o promotor oferece ao autor do fato uma troca: a possibilidade de
obter uma sanção considerada mais branda, isto é,
uma medida alternativa, desde que o mesmo abstenha-se de prosseguir na
discussão sobre sua responsabilidade acerca do acontecimento
mencionado no “termo circunstanciado” elaborado na Delegacia.
Assim, ao invés de promover
a “denúncia” iniciando um processo penal propriamente dito contra
o autor do fato, o promotor abstém-se da mesma, propondo ao autor
da infração uma pena restritiva de direito ou o pagamento
de uma multa, isto é, uma medida alternativa. Em termos procedimentais,
então a “transação penal” contribui para desestimular
qualquer iniciativa do autor da infração de prolongar a apuração
do caso com discussões que demandem a produção de
provas, novas audiências, procrastinando a solução
judicial do conflito. Acatada a proposta de transação pelo
juiz e pelo autor da infração, encerra-se a intervenção
estatal sobre o conflito sem gerar efeitos na folha de antecedentes criminais
do infrator.
Uma vez que o promotor não
proponha a transação, ou supondo-se que o faça mas
que o juiz ou o acusado a rejeitem, segue-se então a audiência
de instrução e julgamento, conduzida desta vez diretamente
pelo juiz, acatando-se ao procedimento sumaríssimo.
Nota-se, diante do exposto, que além
de inovações procedimentais que informalizaram a administração
de conflitos de “pequeno potencial ofensivo” a Lei 9.099/95 representou
um grande investimento em sanções alheias ao cárcere,
caracterizando o que no meio jurídico é denominado de “despenalização”.
Apesar de extremamente polemizada no meio jurídico essa “despenalização”
é saudada por incorporar tendências internacionais que propõem
uma reflexão crítica sobre as potencialidades da privação
da liberdade como mecanismo “ressocializador” e apaziguador de conflitos
.
As penas restritivas de direito,
ou comumente chamadas de medidas alternativas, quando aplicadas no jogo
da “transação penal” correspondem a um conjunto de dez modalidades
coercitivas que incluem, entre outras, pagamento de prestação
pecuniária a instituição assistencial, interdição
temporária de direitos (como a proibição de dirigir
automóvel, por exemplo), limitação de fim de semana,
prestação de serviços à comunidade ou às
entidades públicas etc .
Assim, pela “transação
penal” institucionaliza-se um modelo de resposta do Estado a uma infração
leve que questiona o cárcere enquanto estratégia de ressocialização.
Trata-se de um sistema de contraprestações: o promotor deixa
de acusar e oferece uma solução mais branda sem comprometimento
da primariedade do autor do fato que, em troca, abre mão de contraditar
os fatos que lhe foram reputados no “termo circunstanciado” feito na delegacia,
o que prolongaria a controvérsia. Entretanto, o que torna esse sistema
de contraprestações polêmico é o fato do mesmo
se dar em um momento em que ainda não houve procedimento investigativo
e probatório que demonstre a responsabilidade do autor do fato pelo
ocorrido. Oferece-se um benefício partindo do pressuposto de que
os acontecimentos relatados no “termo circusntanciado” pela autoridade
policial são verdadeiros sem que tenham sido contraditados pelo
suposto “autor do fato”. Lembremos que, pelo procedimento previsto,
o inquérito policial é dispensado e por isso dados mais consistentes
sobre a autoria e ocorrência do delito não são produzidos.
Daí considerações no meio jurídico de que a
“transação penal” configuraria não um benefício,
mas uma punição antecipada .
Juizados Especiais Criminais e
Medidas Alternativas na perspectiva das Ciências Sociais: para além
da letra da lei
Os redimensionamentos das relações
entre os cidadãos e o Estado provocados pela Lei 9.099/95 não
deixaram de ser examinados por cientistas sociais, em geral preocupados
em avaliar suas potencialidades para a ampliação do acesso
à justiça. Nessa perspectiva, os estudos na área têm
se ocupado em verificar a estrutura física, o perfil das demandas,
as decisões obtidas, o tempo de processamento das mesmas e o engajamento
dos operadores do direito (delegados, juízes, promotores, defensores
públicos) com as inovações propostas pela Lei. Apesar
de cenários heterogêneos provocados pelos diferentes investimentos
dos poderes judiciários em nível estadual , observam-se clivagens
analíticas e metodológicas comuns. Quanto a essas últimas,
associada à análise quantitativa encontra-se a perspectiva
qualitativa centrada na observação da dinâmica das
audiências preliminares, nas quais estão em ação
as interações entre cidadãos e os diversos operadores
do direito, acima mencionados .
Quanto à estrutura física
observa-se uma grande defasagem do Estado de São Paulo no que tange
à implementação de Juizados Especiais Criminais autônomos
com varas específicas, isto é, que disponibilizem juízes
e cartórios próprios . Com isso, a maior parte dos conflitos
“de menor potencial ofensivo” são administrados por juízes,
promotores e funcionários que acumulam suas tarefas tradicionais
na justiça comum às providências atinentes à
Lei 9.099/95. Tal fato tem trazido uma série de questões
a respeito do engajamento dos operadores do direito em tais casos considerados
“menos relevantes” diante da enorme demanda por administração
de conflitos de “maior interesse público” como homicídios,
crimes patrimoniais entre outros. Ressalte-se que a bibliografia tem sido
unânime em apontar que a Lei 9.099/95 promoveu uma representativa
“judicialização de conflitos”, permitindo que contendas,
anteriormente resolvidas arbitrariamente ou mesmo engavetadas nas delegacias
de polícia, passassem a ser absorvidas pelo judiciário (Azevedo:
2000).
Tal fenômeno tem sido unanimemente
avaliado de maneira positiva pela bibliografia, uma vez que dados revelam
que os Juizados Especiais Criminais têm sido invadidos por um tipo
de conflituosidade cotidiana caracterizada por lesões corporais
e ameaças entre parentes e vizinhos, historicamente alijada da apreciação
do poder judiciário. Por isso, vários autores apostam no
potencial ético pedagógico de um modelo de administração
de conflitos pautado pela oralidade, pela simplificação de
procedimentos e pela possibilidade de diálogo e negociação
entre as partes, que desafiam a cultura jurídica elistista orientada
para a punição dos agentes perturbadores da ordem (Amorim
et al, 2002; Azevedo, 2000; Vianna, 1999). Haveria assim, uma maior participação
popular inovadora nas esferas de administração da justiça
por meio de relações mais horizontalizadas entre a população
e o poder judiciário. Entretanto, não é incomum encontrarmos
nos relatos etnográficos feitos a partir da observação
das audiências preliminares aspectos que problematizam a atuação
dos “Juizados Especiais Criminais”. Entre eles destacam-se a ausência
de promotores em audiências preliminares e, em determinados casos,
uma atuação excessivamente burocratizada de juízes,
promotores
e conciliadores na condução dos acordos, revelando a maior
preocupação com a produção quantitativa de
desfechos e punição com o mínimo dispêndio de
recursos. São também esses relatos que demonstram a dificuldade
de juízes adequarem-se a uma lógica decisória consensual
.
Quanto aos desfechos os autores em
geral destacam o grande número de desistências e arquivamentos,
ou seja, a quantidade expressiva de casos nos quais a vítima sequer
compareceu na audiência preliminar. As explicações
sugeridas para esse dado são de diversas ordens e importa ressaltar
que são as etnografias de audiências preliminares que permitem
torná-las mais complexas por revelarem os distintos usos que a população
faz desses serviços de administração de conflitos.
Assim, contrastando o número expressivo de arquivamentos observados
em Juizados de Porto Alegre com a etnografia das audiências, Azevedo
(2000) percebeu que os números expressam não só a
desistência da vítima em prosseguir na contenda ou a falta
de informação de que o prosseguimento do feito perante a
justiça depende da sua anuência. Por se tratarem de audiências
pautadas na oralidade, há uma série de arranjos não
registrados e acordos que passam pelo “compromisso de mútuo respeito”,
que não são visíveis nas estatísticas em que
tais casos aparecem como simplesmente “arquivados”. Algo semelhante verificou
Amorin et al (2003) ao notar uma expressiva discrepância no percentual
de desistência das vítimas entre dois Juizados no Rio de Janeiro.
A etnografia das audiências revelou que o número expressivo
de renúncias em um dos Juizados escondia uma composição
civil informal não reduzida a termo, ou seja, não formalizada
por escrito.Nesse aspecto a etnografia permite perceber o que muitas vezes
o dado estatístico mascara: por trás de arquivamentos e desistências
há uma série de trocas, contraprestações entre
partes operando para além do vazio de negociações
lastreado como “arquivamento”.
Conclusão: Para uma etnografia
da medida de prestação de serviços à comunidade
Entretanto, se tais análises
têm demonstrado a importância da aproximação
etnográfica como instrumento de análise de audiências
onde quase nada é “tomado a termo”, isto é, registrado, carimbado,
documentado, elas têm negligenciado uma análise mais pormenorizada
dos desfechos. Isso vale especialmente para os desfechos que envolvem a
“transação penal” por meio da qual a medida alternativa é
aplicada. Como se viu, além de criar cenários para uma administração
de conflitos mais consensual a Lei 9.099/95 introduziu este importante
mecanismo “despenalizador”.
É bem verdade que na bibliografia
sobre Juizados Especiais Criminais os estudos de gênero tiveram uma
participação relevante neste sentido. Neles encontramos reflexões
sobre a “polêmica das cestas básicas” por meio da qual se
discute criticamente o potencial emancipador da Lei 9.099/95 quando o assunto
é a violência doméstica que vitima mulheres. Tais estudos
têm se ocupado não só de analisar o impacto de um modelo
de administração consensual em conflitos dessa natureza,
mas também têm enfrentado os debates atinentes aos efeitos
das medidas alternativas “despenalizadoras” sobre os desdobramentos dos
conflitos de gênero, muitas vezes caracterizados pela intermitência.
O interesse dos estudos de gênero
pela dinâmica dos Juizados Especiais Criminais foi, sem dúvida,
também estimulado pela grande representatividade numérica
que casos de “menor potencial ofensivo” atinentes às relações
de gênero tiveram nessas “cortes”, desde o advento da Lei 9.099/95.
A impressão que se tem é
que tais estudos “colonizaram” as análises sobre o significado das
medidas alternativas e, para além do senso comum que as associa,
não raro, à impunidade, pouco se tem escrito sobre elas nas
ciências sociais. Há mais do que conflitos de gênero
entre os conflitos negociados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Isso não significa que não possa haver questões de
gênero envolvidas, mas que é preciso conhecer melhor este
universo.
Nesse sentido, as medidas alternativas
podem ser analisadas dentro de um cenário no qual trocas são
estabelecidas e sentidos de culpa, sacrifício, responsabilidade
e pena são negociados e resignificados. Em meio a essas negociações,
sistemas classificatórios são acionados: afinal o que faz
um promotor propor como transação o pagamento de uma prestação
pecuniária ou uma prestação de serviços comunitários?
Qual o critério? Qual a lógica dessa contraprestação?
Que significados de pena, de trabalho comunitário ela mobiliza?
Do ponto de vista metodológico,
a bibliografia citada anteriormente sinaliza para as potencialidades da
etnografia das audiências preliminares. Entretanto, se se quer captar
o significado e os efeitos desse sistema de contraprestações
em ambos os lados, não basta observar as interações
entre promotores, juízes, advogados e as partes na sala de audiências.
É preciso também etnografar outras dinâmicas interativas
que têm efeitos sobre a construção do significado da
pena, também para os “apenados”. Nesse aspecto, a prestação
de serviços à comunidade enquanto uma das medidas alternativas
que podem ser aplicadas corresponde a uma unidade de análise interessante
não somente porque viabiliza o contato mais perene com um fugidio
“nativo”, mas porque permite conhecer outras dimensões de significação
da pena construídas fora da arena judicial.
Ao transacionar por uma pena de prestação
de serviços à comunidade, o agressor é encaminhado
para uma instituição não judiciária denominada
Central de Penas Alternativas , composta por uma equipe de funcionários
com formação interdisciplinar (do direito à psicologia)
que farão uma entrevista com o “prestador”, com vistas a encaminhá-lo
para alguma instituição pública credenciada. Certamente
operam-se aí outros sistemas classificatórios visando adequar
o “prestador” às demandas das entidades cadastradas. Qual o critério
para esses encaminhamentos? Em que medida a infração cometida,
o perfil do “prestador”, a duração da medida transacionada
são informações mobilizadas pelos funcionários
da Central para direcioná-lo a uma dada instituição?
Que saberes são aí acionados? Que interpretação
sobre a medida alternativa está presente? Há, ainda, as instituições
nas quais são prestados os serviços comunitários e
o acompanhamento da rotina do “prestador” e suas interações
com os demais indivíduos nessa instituição torna-se
extremamente relevante para compreender, em mais um momento ou cenário,
o significado da pena aí construído. Tratam-se de instituições
públicas em geral voltadas para educação e saúde
que “ressocializarão” o “prestador”, locais onde a medida alternativa
será executada, portanto fundamentais para verificar como a própria
medida e o “prestador” são vistos (como colaborador? como sentenciado?)
por aqueles que interagirão com ele.
Diante isso, é possível
eleger como metodologia central para compreender sistemas de contraprestação
associados à aplicação das “medidas alternativas”,
especialmente a prestação de serviços à comunidade,
o recurso da etnografia do trajeto percorrido pelo “autor do fato”
(tal como mencionado no “termo circunstanciado”), que se transforma em
“infrator” na sala de audiência preliminar e, por fim, em “prestador
de serviços comunitários” de uma dada instituição
pública. Isto é, uma etnografia “de perto e de dentro” que
permita compreender os significados que a “prestação de serviço
à comunidade” ganha entre os diferentes atores envolvidos. É
vista como medida branda? Como sinônimo de impunidade? Como possibilidade
de “ressocialização”? De que forma impacta na resolução
do conflito? Para quais tipos de infração e/ou infrator é
predominantemente aplicada?
Respaldando-se na perspectiva de
Magnani, esta estratégia etnográfica insinua que:
Para captar essa dinâmica,
por conseguinte, é preciso situar o foco nem tão de perto
que se confunda com a perspectiva particularista de cada usuário
e nem de tão longe a ponto de distinguir um recorte abrangente,
mas indecifrável e desprovido de sentido. Em outros termos, nem
no nível das grandes estruturas físicas, econômicas,
institucionais etc, nem no das escolhas individuais: há planos intermediários
onde se pode distinguir a presença de padrões, de regularidades”
(2002:20).
É possível, então,
calibrar as lentes da observação para olhar “de perto e de
dentro” a aplicação das medidas alternativas, em especial
a prestação de serviços à comunidade, tendo
como foco empírico a comarca de São Bernardo do Campo e como
inspiração as potencialidades da pesquisa antropológica
sobre o direito, tal como formuladas por Clifford Geertz:
A maior atenção que
a antropologia, ou pelo menos alguns setores da antropologia, passou a
dar às estruturas de significado em cujos termos indivíduos
e grupos de indivíduos vivem suas vidas, e, mais especificamente,
os símbolos e sistemas de símbolos através dos quais
essas estruturas são elaboradas, comunicadas, impostas, compartilhadas,
modificadas e reproduzidas, promete ser tão útil para a análise
comparativa do direito, como o é para o estudo dos mitos, rituais,
ideologia, arte, ou os sistemas classificatórios, campos onde sua
aplicação vem sendo mais testada .
Notas
Mestre em Sociologia pela USP.
Refiro-me à Lei 1.0259/91 cujo impacto sobre a redefinição
dessas infrações ainda é juridicamente controverso.
A esse respeito ver IZUMINO ( 2003:243).
Como demonstrou SAPORI (1995) em pesquisa feita pouco antes da vigência
da Lei 9.099/95 em varas criminais da cidade de Belo Horizonte, muitos
dos procedimentos no sentido de agilizar e informalizar a justiça
já vinham sendo adotados com o intuito de atenuar o acúmulo
de processos. Assim, certos atos processuais intermediários eram
dispensados, com a anuência das partes, pelo juiz a fim de abreviar
o fluxo do processo penal. Além disso, sendo o réu primário
e disposto e confessar o crime a ele imputado poderia obter a pena mínima
cominada ou mesmo sursis. Tais práticas eram recorrentes em especial,
nos processos envolvendo crimes leves cujas penas estipuladas eram pequenas,
tais como leão corporal leve, furto simples, crimes culposos de
trânsito, uso e porte de tóxicos etc.
Os autos do processo são o conjunto de textos que incluem depoimentos
e documentos acumulados em uma ou várias pastas e que balizam toda
a construção argumentativa de juízes, promotores e
advogados envolvidos na contenda.
Refiro-me às “Regras Mínimas das Nações Unidas
sobre Medidas Não privativas de Liberdade” elaboradas pela ONU em
1990 - conhecidas como Regras de Tóquio – nas quais se valoriza
a aplicação de medidas que ampliem a participação
da comunidade na justiça penal e auxiliem a vítima em detrimento
de punições severas que não redundem necessariamente
na pacificação dos conflitos.
Artigo 43 do Código Penal.
Exemplo desse posicionamento é o de Karam (1997) para quem a “transação
penal” viola o princípio constitucional da presunção
de inocência segundo o qual todo cidadão é presumido
inocente até que se prove o contrário.
Segundo dispõe o artigo 1º da Lei 9.099/95 a competência
para a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais
é dos poderes judiciários estaduais o que gera investimentos
diferenciados e orientações também diversas.
Nesses estudos destacam-se as análises feitas em Porto Alegre por
Azevedo (2000), no Rio de Janeiro por Vianna (1999) e Amorim et al.(2003)
e em São Paulo por Cunha (2001).
Como explica Schritzmeyer (2007:02): “Uma vara, cujo espaço físico
é a sala de trabalho do juiz, e um cartório, local onde trabalham
os funcionários que organizam e preparam os processos para o juiz
decidir, compõem uma unidade elementar do Poder Judiciário,
em primeira instância. Normalmente, cada juízo é administrado
por um cartório e nele se arquivam autos processuais (comumente
chamados processos), os quais são levados ao juiz para que determine
providências administrativas (como intimação de advogados
e/ou testemunhas, elaboração de mandados, citação
de réus etc) e tome decisões. O cartório realiza tarefas
eminentemente burocráticas de preparação dos
processos para que o juiz possa analisa-los e decidir sobre seus méritos.
Isso significa que , considerando o volume de processos em cada vara, é
enorme o conjunto de providências administrativas sob responsabilidade
cartorial.”
Segundo Faisting, “ao serem colocados diante de situações
que envolvem relações sociais cada vez mais dinâmicas
e complexas, os juízes apostam na conciliação
como solução para muitas demandas. Mas o fato é que
eles não foram preparados para serem conciliadores, uma vez que
são formados e socializados em uma cultura institucional baseada
no poder de decidir. O risco, portanto, é o predomínio da
lógica formal de decisão num ambiente no qual deveria vingar
a lógica informal da mediação” (1999).
No caso da comarca de São Bernardo do Campo, alvo desse estudo,
não há uma Vara de Execuções de Pena Alternativa
como ocorre no Rio Grande do Sul e no Distrito Federal e por isso, esse
serviço de intermediação entre o poder judiciário
e as instituições que recebem prestadores é feito
pelo poder executivo local em parceria com o executivo estadual, por meio
da Central de Penas Alternativas.
A noção de trajeto enquanto ferramenta de análise
aqui mencionada não é exatamente a mesma proposta por Magnani
(2002), mas tem nela sua inspiração. O trajeto aqui não
está associado a opções de deslocamento pelo espaço
urbano analisadas pelo antropólogo, mas guarda semelhança
quando pensado enquanto estratégia de análise do fluxo entre
pontos interligados por uma linha de significação, cuja compreensão
pode ser dada por uma observação “de perto e de dentro”.
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